SEÇÃO I – DOS ASSOCIADOS-VOLUNTÁRIOS

 

Art. 6º. O REDENTOR é constituído por número ilimitado de associados-voluntários, todos pessoas físicas, voluntários nos termos da lei civil, capazes e maiores ou emancipados, aos quais são assegurados os direitos previstos neste Estatuto e em lei.

 

Art. 7º. Os associados-voluntários distribuem-se em:

  1.      Fundadores;
  2.      Efetivos.
  • 1º.São considerados associados-voluntários fundadores todos aqueles signatários da Ata de Constituição do REDENTOR.
  • 2º.São considerados associados-voluntários efetivos os que, cumulativamente, cumprirem os seguintes requisitos:
  1. Adotarem os princípios do Espiritismo codificado por Allan Kardec, ou desejarem neste se iniciar;
  2. Seguirem o programa estabelecido pela Aliança Espírita Evangélica, pela Vivência do Espiritismo Religioso;
  3. Engendrarem esforços para consecução das outras finalidades dispostas nos incisos do art. 5º deste Estatuto;
  4. Terem terminado a Escola de Aprendizes do Evangelho, bem como, terem realizado a passagem para Discípulo com ingresso na Fraternidade dos Discípulos de Jesus (FDJ) ; e,
  5. firmarem os devidos compromissos de voluntariado e do fiel cumprimento das disposições estatutárias e regimentais.
  • 3º.A qualidade de associado-voluntário é intransferível e, seja qual for a sua categoria, não será titular de nenhuma quota ou fração ideal do patrimônio do REDENTOR.
  • 4º.Os associado-voluntários e os colaboradores não serão reembolsados das contribuições que realizarem por ocasião da fundação do REDENTOR ou que venham a realizar posteriormente em favor do mesmo.

 

SUBSEÇÃO I – DA ADMISSÃO, SANÇÕES E DO DESLIGAMENTO

 

Art. 8º. A admissão do associado-voluntário efetivo dar-se-á por meio de pedido subscrito pelo mesmo que, após comprovar os requisitos do § 2º, do art. 7º precedente, deverá ser aprovada pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente.   

  • 1º.O pedido de associado-voluntário poderá ser recusado quando, por seu comportamento público ou privado, for considerado nocivo ao meio social, à harmonia do REDENTOR, aos bons costumes ou aos princípios da Doutrina Espírita.
  • 2º.No caso do parágrafo anterior, a recusa do pedido deverá ser justificada, dando ao interessado o direito de defesa, bem como reavaliação de pedido pela Diretoria Executiva, da qual a decisão não caberá recurso.
  • 3º.O pedido poderá ser reavaliado quando comprovadamente cessar o comportamento, sendo que o REDENTOR não vedará ao propenso associado-voluntário as atividades de ajuda que dispõe, inclusive quanto à preleção evangélica, Escolas e série de passes.

 

Art. 9º. O associado-voluntário poderá sofrer as sanções de advertência, que poderá ser verbal ou por escrito com anotação em seu prontuário, e suspensão, dentre outras previstas neste estatuto ou em normas regulamentares da entidade, em procedimento próprio, respeitando-se sempre os princípios constitucionais e infraconstitucionais existentes.

 

Art. 10º. A aplicação de sanção ao associado-voluntário se dará em razão dos acontecimentos previstos neste Estatuto e ou em outras normas regulamentares atinentes ao REDENTOR e, em caso de omissão normativa, poderá a Diretoria Executiva deliberar sobre a conveniência ou não da permanência do indivíduo como associado-voluntário da entidade, o que se dará em procedimento próprio e regular.

 

Art. 11º. O desligamento de qualquer categoria de associado-voluntário ocorrerá:

  1.      Por deixar de recolher a contribuição por mais de seis meses, após notificação prévia, por escrito;
  2.      Por falecimento, interdição e ausência, na forma da lei civil;

                                 III.    Por infração deste Estatuto e do Regimento Interno;

  1.      Por justa causa, considerada assim a conduta que:
  2. a)gere ocorrência de irregularidade;
  3. b)gere motivo grave que fira os bons costumes ou os princípios do Espiritismo Religioso e da Aliança Espírita Evangélica;
  4. c)patrocine direta ou indiretamente ação judicial ou procedimento administrativo em face do REDENTOR;
  5. d)incorra nas sanções de advertência por escrito ou suspensão por mais de 3 (três) vezes, cumulativa ou alternativamente;
  6.      Por prática dolosa de ato moral ou materialmente lesivo ao REDENTOR;
  7.      Por solicitação deliberada da sua exclusão por escrito.
  • 1º.No caso do inciso IV, as causas deverão ser apuradasatravés da Diretoria Executiva, conforme dispõe o Regimento Interno, respeitado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
  • 2º.O associado-voluntário excluído poderá ser readmitido, desde que considerados sanados os motivos da sua exclusão, caso em que, far-se-á novo processo de adesão ao quadro associativo, na forma desta seção.
  • 3º.Em qualquer hipótese, jamais será negado a um ex-associado-voluntário, qualquer que tenha sido a sua categoria, assim como a qualquer cidadão que o desejar, o acesso às reuniões públicas do REDENTOR.
  • 4º.Da exclusão caberá recurso para a Diretoria Executiva, que se reunirá em caráter extraordinário para deliberar sobre o assunto.

 

Art. 12º. As penalidades prescritas para os associado-voluntários neste Estatuto e no Regimento Interno são de competência da Diretoria ou de outro órgão ou indivíduo que receba a delegação da mesma para a correlata finalidade, podendo as sanções ser suspensas pela Assembléia Geral, desde que assim requeridas e julgadas, com a devida fundamentação.

 

SUBSEÇÃO II – DA RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS-VOLUNTÁRIOS

 

Art. 13º. Os associados-voluntários serão responsáveis pelo desempenho das atividades a estes incumbidas por este Estatuto, pelo Regimento Interno e pelos Departamentos.

  • 1º.O funcionamento do REDENTOR será disciplinado por Regimento Interno que entrará em vigor após 30 (trinta) dias corridos, contados da data que ocorrer a votação e aprovação do mesmo pela Assembléia Geral.
  • 2º.A observância e cumprimento do que dispõe este Estatuto e o Regimento Interno é obrigatória a todos os associados-voluntários do REDENTOR, sem qualquer distinção.
  • 3º.É vedada a alegação por parte de qualquer associado-voluntário, por qualquer motivo, de ignorância do teor dos diplomas citados, sob pena de exclusão por justa causa, nos termos do inciso IV do artigo 11º.

 

Art. 14º. Os associados-voluntários e colaboradores não respondem solidária ou subsidiariamente pelas dívidas contraídas pelo REDENTOR, exceto se houver, por parte de quem os praticar, atos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dolosa das disposições estatutárias ou regimentais ou, ainda, abuso na administração do REDENTOR, caracterizado pelo desvio das suas finalidades ou pela confusão patrimonial.

 

SUBSEÇÃO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS-VOLUNTÁRIOS

 

Art. 15º. São direitos dos associados-voluntários:

  1.      Participar das Assembléias Gerais; e,
  2.      Sugerir à Diretoria Executiva, sempre por escrito, medidas ou providências que contribuam para o aperfeiçoamento operacional do REDENTOR, bem como denunciar qualquer irregularidade ou resolução que fira as suas normas doutrinárias, estatutárias ou regimentais.

Parágrafo único. Os associados-voluntários fundadores e efetivos, em pleno gozo de seus direitos, poderão votar e serem votados, além de discutir e deliberar sobre as matérias pertinentes em Assembléia Geral.

 

Art. 16º. São deveres dos associados-voluntários fundadores e efetivos:

  1.      Colaborar com a limpeza e manutenção das salas e instalações da REDENTOR;
  2.      Comparecer sempre que possível nas atividades de Vibrações Coletivas, do REDENTOR, colaborando assim para a sustentação Espiritual do mesmo e de si próprio;

                                 III.    Concorrer com seu esforço pessoal para a plena consecução das finalidades do REDENTOR;

  1.      Contribuir mensalmente para manutenção do REDENTOR;
  2.      Mediante a concordância de no mínimo 1/5 (hum quinto), convocar a Assembléia Geral nos termos e possibilidades deste Estatuto;
  3.      Cumprir, fazer cumprir e respeitar as disposições estatutárias e regimentais, os regulamentos e as decisões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;

                                VII.    Dedicar-se constantemente ao seu aperfeiçoamento moral, intelectual e espiritual, primando pela sua reforma íntima e pelo orar e vigiar, ter muita disciplina, humildade, pontualidade e responsabilidade, procurando se manter sempre equilibrado;

                              VIII.    Desenvolver as atividades que se propuseram a realizar voluntariamente, conforme compromissos verbais ou escritos, assumidos perante a Assembleia Geral e a Diretoria Executiva;

  1.      Estudar a Codificação Kardequiana, pautando seus atos dentro dos preceitos da moral cristã;
  2.      Manter e zelar para que se mantenha silêncio absoluto nas instalações do REDENTOR;
  3.      Manter seu cadastro atualizado perante a Secretaria do REDENTOR;

                                XII.    Manter-se atualizado, através de reuniões, seminários, reciclagens e cursos, do Programa estabelecido pelo Conselho de Grupos Integrados da Aliança Espírita Evangélica;

                              XIII.    Participar das atividades do REDENTOR de forma ativa e fraternal em relação ao próximo;

                              XIV.    Participar das reuniões de seu Departamento e das que for convocado; 

  1.      Pautar os próprios atos pelos princípios cristãos;

                              XVI.    Preparar-se sempre para as atividades, chegando ao REDENTOR pelo menos 15 (quinze) minutos antes do início das atividades e usando seu crachá de identificação;

                             XVII.    Promover a cooperação entre os todos os associados-voluntários, empenhando-se para evitar qualquer tipo ou forma de favorecimento, exploração ou mesmo simples conotação de atividade político-partidária no âmbito do REDENTOR, ou a promoção de interesses particulares;

                           XVIII.    Assinar o Termo de Voluntariado anualmente.

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